Edital
E- Órgão
- 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
O Meritíssimo Juiz de Direito Dr. Rivaldo Matos Norões Filho, titular do 2º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital que, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido: William Vasconcelos da Silva, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada sua INTIMAÇÃO acerca da respeitável decisão, proferida nos autos n.° 0094943-57.2025.8.04.1000, de seguinte teor: [ ] Havendo o fumus boni iuris, o periculum in mora se mostra evidente, haja vista que a conduta deletéria do demandado já vem causando agravos de ordem psíquica e patrimonial à vítima. Assim sendo, com fulcro nos arts. 22 e 23 da Lei 11.340/06, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS E APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROTEÇÃO DA OFENDIDA N. R. D. M. G., visando garantir sua integridade física, psicológica, moral e patrimonial: (X) Afastamento do requerido, Sr. William Vasconcelos da Silva, do lar, domicílio ou local de convivência com a requerente; (X) Proibir que o requerido se aproxime da requerente e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros; (X) Proibir que o requerido mantenha contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive via mensagens de aplicativos de texto, redes sociais ou mesmo por intermédio de terceiras pessoas; (X) Proibir o requerido de frequentar o entorno da residência e do trabalho da requerente, nos limites de distância acima impostos, a fim de preservar a integridade física e psicológica; (X) Proibir o requerido de divulgar fotos ou vídeos íntimos, sem o seu consentimento. As MPU's deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor até que sobrevenha decisão judicial de extinção destas em definitivo, porquanto é vedada a revogação ou o arquivamento automático da decisão que confere proteção, com fulcro no art. 19, §6º, da Lei n.º 11.340/06. Ficando ciente o requerido que o descumprimento poderá resultar em sua prisão, nos termos do art. 313, III do CPP, bem como que poderá impugnar o pedido no prazo de cinco dias, por meio de Defensor Público ou advogado. Pelo que em razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica através deste INTIMADO DAS MPU's. E para não alegar, no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente Edital para os efeitos legais. Nada mais havendo. Para constar, eu, Nathally Bezerra Araújo, o digitei e subscrevi. E eu, Renato de Sales Teixeira, Diretor de Secretaria, de ordem, assino. Comarca de Manaus, 20 de agosto de 2025.
