Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido Liminar proposta por LUIZ BERNARDO LIMA MELO representado(a) por DAYANA LIMA DA SILVA, Luiz Bosco Ferreira Melo de Souza em face de OPERADORA BRADESCO SAUDE S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduz a parte autora que o menor, nascido em 07/12/2024, é portador de condição cardíaca congênita grave denominada origem anômala da artéria coronária do tronco da artéria pulmonar com disfunção ventricular esquerda, o que o torna altamente suscetível a complicações respiratórias graves, especialmente no período sazonal de circulação do Vírus Sincicial Respiratório (VSR). Sustenta a necessidade de aplicação do medicamento Palivizumabe (Synagis), conforme prescrição médica, mas teve o fornecimento indevidamente negado pela operadora de plano de saúde, razão pela qual busca medida liminar que garanta o acesso imediato ao tratamento indicado.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada:
I. Pela fundamentação:
a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);
b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato pude rem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
II. Pela natureza:
a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial;
b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los.
III. Pelo momento:
a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final;
b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal.
Isto posto, concluo que se trata de uma hipótese de tutela provisória de urgência antecipada antecedente e, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos parâmetros processuais em voga, a partir de análise processual tida em sede de cognição sumária.
Pois bem, verifica-se que estamos diante de uma possível negativa indevida de cobertura de medicamento essencial à preservação da vida de recém-nascido com grave cardiopatia congênita e disfunção ventricular, cujo início do tratamento é urgente, dada a sazonalidade do VSR.
Pelo exposto, entendo pela presença dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a caracterização do periculum in mora, vez que a não administração do medicamento em tempo hábil poderá acarretar agravamento clínico grave, com risco concreto à vida do menor.
Ainda, observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista a prescrição médica expressa, as diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria e da ANS que amparam o uso do medicamento para crianças com cardiopatia congênita com repercussão hemodinâmica, e ainda o parecer técnico do NATJUS (mov. 11.1).
Por fim, entendo restar patente a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência dos pedidos em análise de mérito, a tutela pode ser revertida sua satisfação, caso assim entenda este magistrado no momento de pôr fim à fase cognitiva do processo de conhecimento.
Portanto, para evitar prejuízo de difícil ou impossível reparação à parte Autora e cumpridos os demais requisitos à concessão da presente tutela, entendo que o acolhimento do pleito liminar é devido e preponderante.
Ex positis, verificada em sede de cognição sumária a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, CONCEDO PARCIALMENTE o pleito liminar, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, a fim de que a Requerida:
a) FORNEÇA, em até 24 (vinte e quatro) horas, o número de doses do medicamento Palivizumabe (Synagis) compatível com os meses remanescentes da sazonalidade do VSR em 2025 (de abril a junho), respeitada a prescrição médica e a posologia recomendada (15 mg/kg), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitado a 30 dias-multa.
Defiro os benefícios decorrentes da justiça gratuita nos moldes dos art. 98 e seguintes, do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o mandado de citação/intimação com a URGÊNCIA que se requer a medida, devendo conter no referido mandado todas as advertências de praxe.
Fica a parte interessada responsável, de forma ACESSÓRIA, por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício junto à concessionária-requerida, conforme dispõe o Art. 1º, §2º, Portaria nº 2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas."
Ainda, intime-se o Autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 303, §1º, do CPC.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.