Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, determino a extinção do feito sem a resolução de mérito.
Ordeno o arquivamento dos autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na distribuição.
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Para advogados/curador/defensor de Condominio Alphaville Manaus 2 com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025).
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Remessa
Distribuição
Recebimento
Petição
Para advogados/curador/defensor de Condominio Alphaville Manaus 2 com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025).
Trata-se de Despesas Condominiais movida por Condominio Alphaville Manaus 2 em face de Francisco Lopes dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Examinando o feito, denota-se que a parte exequente, em sua inicial, não arcou com as custas iniciais.
Desse modo, tendo como plano os princípios da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, arque com as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recebo a inicial por atender os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, o artigo 4.º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo 3º, § 3º CPC).
Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta/mandado de citação.
Antes, porém, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de carta de citação, conforme a Lei n. 6.646/2023, sob pena de extinção.
À Secretaria, para:
1. Recolhidas as custas, expedir Carta de citação.
2. Vincular as guias de custas processuais ao feito em epígrafe, via sistema Projudi.
Após, remetam-se os autos ao setor contábil para confirmar o recolhimento das custas processuais.
Na ausência de recolhimento, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Trata-se de Despesas Condominiais movida por Condominio Alphaville Manaus 2 em face de Francisco Lopes dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Examinando o feito, denota-se que a parte exequente, em sua inicial, não arcou com as custas iniciais.
Desse modo, tendo como plano os princípios da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, arque com as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recebo a inicial por atender os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, o artigo 4.º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo 3º, § 3º CPC).
Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta/mandado de citação.
Antes, porém, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de carta de citação, conforme a Lei n. 6.646/2023, sob pena de extinção.
À Secretaria, para:
1. Recolhidas as custas, expedir Carta de citação.
2. Vincular as guias de custas processuais ao feito em epígrafe, via sistema Projudi.
Após, remetam-se os autos ao setor contábil para confirmar o recolhimento das custas processuais.
Na ausência de recolhimento, tornem-me os autos conclusos para deliberação.