Edital
E- Órgão
- 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
A Meritíssima Juíza de Direito, Dra. ANA LORENA TEIXEIRA GAZZINEO , Titular do 1º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Manaus, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido: ALISON JESSE DA SILVA PARENTE, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada sua INTIMAÇÃO acerca da r. decisão, proferida nos autos n° 0115569-97.2025.8.04.1000, de seguinte teor: [ ] Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois direitos de liberdade, incolumidade, segurança e eventualmente patrimoniais foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra o agressor para garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima, de modo imediato e eficiente. Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de F. G. P. que este Juízo entender necessárias, alternada ou cumulativamente previstas nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06: 1.Afastamento do Requerido do ambiente do lar, devido ao relato de agressão física, o que denota existir fundado risco objetivo à integridade física da Requerente (art. 12-C da LMP); 2. Proibição ao Requerido de se aproximar da Requerente, fixando distância de 300 (trezentos) metros; 3. Proibição ao Requerido de manter contato com Requerente, por qualquer meio, incluindo "e-mails", "SMS", e mensagens por redes sociais e aplicativos eletrônicos; 4. Proibição ao Requerido de acessar ou frequentar a casa ocupada pela Requerente ou local de trabalho. As MPU's deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor até que sobrevenha decisão judicial de extinção destas em definitivo, porquanto é vedada a revogação ou o arquivamento automático da decisão que confere proteção, com fulcro no art. 19, §6º, da Lei nº. 11.340/06.. Ficando ciente o requerido que o descumprimento poderá resultar em sua prisão, nos termos do art. 313, III do CPP, bem como que poderá impugnar o pedido no prazo de cinco dias, por meio de Defensor Público ou advogado. Pelo que em razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica através deste INTIMADO DAS MPU's. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente Edital para os efeitos legais. 29 de outubro de 2025.
