Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de delito cometida no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
É a síntese do necessário. Decido.
Compulsado os autos, verifico que o presente inquérito policial é referente a fatos que ensejaram o pedido de medidas protetivas de urgência distribuído ao 1° JECVDFCM - processo de n° 0079076-24.2025.8.04.1000, devido ao mesmo fato e com as mesmas partes.
Dessarte, em razão da distribuição inicial aquele Juízo dos autos de medidas protetivas, entendo ser ele prevento para processamento do IP, isso porque, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, a prévia distribuição de medidas protetivas torna prevento o juízo para a apreciação do feito principal, nos termos do art. 83, do CPP.
Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DO 1º JECRIM E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA E 2º JECRIM E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA - MEDIDAS PROTETIVAS - PREVENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. I. A PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS TORNA PREVENTO O JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. II. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO.
(TJ-DF - CCP: 134477420098070000 DF 0013447-74.2009.807.0000, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 26/10/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2009, DJ-e Pág. 38)
Isso posto, declino competência em favor do 1° Juizado Especializado no Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Remeta-se à distribuição, com urgência, para devidos fins.
À Secretaria para as providências necessárias.