Vistos.
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Admilson Furtado da Silva Júnior com pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
Decido.
Sob o aspecto material, com base no Direito de Família, segundo descrito no artigo 1.699, do Código Civil Brasileiro:
"se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
Como se observa do artigo 300 do CPC, o instituto tutela provisória de urgência antecipatória possui requisitos rígidos que a parte alimentante não demonstrou em sua exordial, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de Felipe Augusto de Toledo Moreira e Rafael de Arruda Alvim Pinto, na obra Brevíssimas Notas ao Novo Código de Processo Civil, E-book, Instituto de Direito Contemporâneo. 3ª edição, 2015, pág.67:
"...o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Observa-se, portanto, que o NCPC abandono acertadamente a expressão "prova inequívoca da verossimilhança" ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73".
Segundo o Enunciado n.º 143, do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada)".
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e a instrução da causa, a Lei Processual a condiciona a certas precauções de ordem probatória, exigindo mais que a simples aparência de direito (fumus boni iuris).
Tutela de urgência, mormente em sede de ação revisional da pensão alimentícia, é medida excepcional a exigir prova indubitável, quase que certeza do direito do autor, pois, está a suprimir o direito ao contraditório e a ampla defesa. Por isso, A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf. O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19).ENo juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 147).
Portanto, a modificação dos alimentos sem o conhecimento das reais necessidades da parte alimentada e capacidade financeira da parte alimentante, é temerária.
Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipatória. Ressalto, porém, que, garantido o contraditório, referido pedido poderá ser reapreciado.
Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, providenciando-se as intimações necessárias, inclusive cientificando o M.P.
Cite-se o polo passivo para comparecer à audiência de mediação e conciliação. Intime-se, também, o polo ativo para comparecimento à mencionada audiência.
Façam constar nos instrumentos a advertência de aplicação de multa pelo não comparecimento à audiência sem a devida justificação.
O instrumento de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. (art. 695, §1º, do CPC/2015).
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. (art. 695, §2º, do CPC/2015).
As partes deverão estar obrigatoriamente acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos na audiência de mediação ou conciliação, para que esta seja bem conduzida e orientada. (art. 695, §4º, do CPC/2015).
Consoante o art. 697, do CPC/2015, sendo infrutífera a mediação ou a conciliação, ou seja, não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (ordinário), observado o art. 335 do Codex.
Assim sendo, inexitoso o acordo, fica a parte demandada intimada para contestar, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na audiência, receber a contrafé. (art. 335, do CPC/2015).
O termo inicial para defesa, portanto, será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC/2015); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando as partes manifestarem, em comum, o desinteresse pelo acordo (art. 335, inciso II, do CPC/2015); prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (art. 335, inciso III, do CPC/2015).
Na eventual necessidade de recolhimento de despesas postais, observar o previsto no provimento nº 273 -CGJ/AM.
Retornando o instrumento citatório sem o devido cumprimento por não localização do endereço ou do destinatário, intime-se a parte demandante para promoção da citação no prazo de cinco dias, inclusive com a descrição de ponto de referência ou qualquer outra informação útil à efetivação da diligência.
Aos litigantes ressalto o disposto no artigo 81 do CPC "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
No ato de habilitação o polo passivo deverá apresentar todas os seus dados descritos no artigo 379, do CPC.
Intime-se.