Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- FRANCISCO OSMAN MADE, AGUAS DO AMAZONAS - ATUAL MANAUS AMBIENTAL S.A
- Advogados
- ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAIMUNDO SERVULO LOURIDO BARRETO (OAB 200426632/AM)
De início, DEFIRO a justiça gratuita, declarada nos autos a hipossuficiência, nos termos do CPC 99.
Por conseguinte, quanto ao pedido liminar, a parte autora requer a suspensão da cobrança da tarifa de esgoto, sob o argumento de que o respectivo serviço não é devidamente prestado na unidade consumidora.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, tiverem sido disponibilizados aos consumidores. (AgInt no AREsp 1939515 / RJ. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Data do Julgamento: 21/02/2022. Data da Publicação/Fonte: DJe 15/03/2022.)
Assim, a demonstração da ilegalidade da cobrança impugnada depende da efetiva comprovação de que nenhum dos serviços definidos no art. 9º, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 foram disponibilizados em sua unidade consumidora, o que demanda instrução adequada, inclusive por meio de eventual prova pericial.
Por todo o exposto, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, inclusive os praticados por delegatárias de serviço público, e a necessidade de dilação probatória para aferição da inexistência absoluta de serviço, ACAUTELO-ME da análise do pedido liminar.
Observo, no entanto, que o réu é detentor de amplo registro das operações realizadas por consumidor atendido por seus serviços, sendo razoável supor que reúne maiores condições de demonstrar o fato contrário ao narrado pelo autor, sem que isso importe em grave ônus ou impossibilite sua defesa, nos termos do CDC 6º, VIII e do CPC 373, §1º.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para determinar que o réu apresente ao juízo todas as informações sobre a contratação dos serviços pelo requerente, bem como quaisquer outros fatos relevantes, fazendo juntar também todas as provas disponíveis, nos termos do CDC 6º, VIII, e do CPC 6º, 139, I, IV e VI e 373, §1º.
Ante a demonstração de interesse do autor em realizar a autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do CPC 334.
Cumpra-se.
