Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Anilton Vieira Brucio, em razão de suposta prática de crime praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 15).
Considerando a manutenção da custódia cautelar do flagranteado, determino fiquem os autos sobrestados em secretaria, aguardando a juntada do respectivo Inquérito Policial.
Tão logo seja juntado o IP, apense-se este àquele, e em seguida arquive-se.
Em tempo, remetam-se os autos ao Ministério Público requerer o que entender de direito, nos termos do art. 46, CPP, por se tratar de processo com réu preso.
À Secretaria para as providências cabíveis.