ADV: APOENA MOREIRA DA COSTA (OAB 4055/AM), ADV: APOENA MOREIRA DA COSTA (OAB 4055/AM), ADV: MARCOS FERNANDO ROCHA CARNEIRO (OAB 17056/PE), ADV: PIETRO DE MELLO ANTONACCIO SANTOS (OAB 11344/AM) - Processo 0200407-46.2014.8.04.0001 (apensado ao processo 0631279-08.2016.8.04.0001) (processo principal 0235931-80.2009.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - EXEQUENTE: B1Luigi Soriano AntonaccioB0 e outro - EXECUTADO: B1Marcelo José Rocha CarneiroB0 - Ante a interposição dos Embargos de Declaração por ambas as partes de fls. 226/228 e 234/235, determino a intimação das partes, por seus advogados para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, mormente em razão da possibilidade de atribuição de eventual efeito modificativo, por ocasião do julgamento do recurso, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC., verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2oO juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, permito-me transcrever a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. Precedentes.
2. No caso, o acórdão ora embargado acolheu os embargos de declaração, anulando o julgado proferido anteriormente, para que fosse aguardada oportuna inclusão do feito na pauta de julgamento da Primeira Seção. Da petição dos embargos não foi aberta vista para manifestação da parte embargada, o Distrito Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos para, anulando-se o aresto embargado, ser determinada a intimação do Distrito Federal para se manifestar sobre o teor dos embargos de declaração opostos por Luiz de Sousa Moura e Outros (Petição nº 190372 - fls. 315/322). Processo: EDcl nos EDcl no RMS 33171 DF 2010/0206951-0. Relator:Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento:27/09/2011. Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA.
Publicação:DJE 03/10/2011. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentenciar.
Cumpra-se, com urgência.