DECISÃO
Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Eduardo Alves Quaresma pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º e art. 133, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em abril de 2011.
Processo recebido nesta especializada por redistribuição em razão da alteração do art. 156-A da Lei Complementar nº 17/1997, regulamentada pela Resolução TJAM nº 30/23, com redação alterada pela Resolução nº 43/23.
Recebida a Denúncia em 16/01/2015 (mov. 8.1).
Processo suspenso pelo art. 366 do CPP (mov. 96.1).
Citação do réu realizada em 12/06/2024 (mov. 116.1).
Decisão (mov 125.1) ratificou o recebimento da denúncia, determinou a inclusão do feito em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento e, por fim, que as partes procedessem à apresentação de todos os endereços da vítima e testemunhas arroladas, para fins de intimação para comparecimento à AIJ.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que apresentem TODOS os endereços disponíveis e atualizados da vítima e testemunha arroladas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de intimação no endereço constante no cadastro dos autos e em caso de resultado infrutífero poderá ocorrer a decretação de perecimento do direito de produção da prova, a depender do caso concreto.
Após a apresentação dos endereços atualizados, paute-se AIJ, observada as prioridades legais e normativas do CNJ.
Intime-se. Cumpra-se.