ADV: FRANCISCO CARLOS PINHEIRO (OAB 7422/AM), ADV: RICARDO PENHA DE SOUZA (OAB 9415/AM) - Processo 0202017-39.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - EXEQUENTE: B1W.M.S.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A intimação foi entregue no endereço da executada, sem, contudo, apresentar impugnação no prazo legal. Decisão determinando as consultas aos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD às fls. 91/92.
Respostas negativas às fls. 93/98. Petição do exequente requerendo a penhora do valor devido à exequente a título de indenização nos autos do processo n° 0637858-40.2014 a ser recebido por precatório de titularidade do Estado do Amazonas. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, no que tange à penhora, o Código de Processo Civil determina, nos artigos 831 e 832, que a penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, custas e dos honorários advocatícios, com a ressalva dos bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Ademais, o mesmo Código assim dispõe sobre a possibilidade de penhora de créditos do executado: Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição de crédito. (...) Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. (grifei). No caso dos autos, observa-se que já foram realizadas consulta ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, contudo, todas tiveram resultados negativos.
Nesse sentido, merece acolhimento o pedido de exequente a fim de que seja determinada a penhora dos valores a serem recebidos pela executada a título de indenização em outro processo judicial, considerando que ainda não foram encontrados bens suficientes para quitar a dívida. Portanto, DEFIRO o pedido do exequente, ao tempo em que DETERMINO A PENHORA, NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO n° 0637858-40.2014, da totalidade dos valores a serem recebidos a título de precatório pela a executada Lindomara Rodrigues da Cruz.
Assim, determino a averbação da penhora nos autos do processo supracitado, ao tempo em que determino a expedição de ofício ao Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública desta Comarca para que tome ciência da presente Decisão, adotando as medidas que entender cabível, com fulcro no artigo 860 do CPC. Todavia, considerando que a referida penhora refere-se a crédito a ser recebido em um futuro incerto, intime-se o exequente, por seu advogado, para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender direito em 15 dias.
Ciência às partes.
Cumpra-se.