ADV: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 9663/AM), ADV: ALESSANDRA SERIACOPI VILA (OAB 9881/AM), ADV: LÍVIA OLIVEIRA E SILVA (OAB 12851/AM) - Processo 0202326-60.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: B1A.A.A.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença, em processamento regular, tendo sido informado, no balcão, pela advogada do executado, que o mandado de prisão foi cumprido.
A presente demanda versa sobre pedido do executado para que valores pagos a título de mensalidade escolar e demais despesas sejam compensados com o valor da parcela alimentar fixada no acordo. Consta do pacto homologado que os alimentos foram estipulados no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), abrangendo material escolar e demais custos relacionados à criança. Verifica-se que os pagamentos efetuados pelo executado se enquadram na categoria de demais custos relacionados à criança, nos termos pactuados.
Entretanto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada, como regra, a compensação de alimentos, salvo quando configurado enriquecimento sem causa do alimentado, hipótese não evidenciada nos autos. Valores pagos em espécie ou in natura, sem previsão no título executivo, constituem mera liberalidade, não sendo passíveis de abatimento. Além disso a jurisprudência sobre a vedação de compensação aos alimentos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, os valores pagos a título de alimentos não são suscetíveis de compensação, salvo quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado, o que não se verificou nas instâncias ordinárias.
2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que os pagamentos realizados pelo agravante, alheios ao título executivo judicial, devem ser considerados como atos de mera liberalidade, sendo inadmissível a compensação . Alterar tal conclusão demandaria nova análise do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1862013 SP 2021/0085359-4, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. ALIMENTOS PRESTADOS EM NATURA . COMPENSAÇÃO COM ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS.
1 . As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. "O s efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art . 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas." (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/6/2014)
3 . Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, realizados por mera liberalidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1041402 DF 2017/0006056-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Dessa forma, o pedido de compensação formulado pelo executado encontra óbice legal e jurisprudencial. Ademais, o pedido de consulta/bloqueio junto aos sistemas Renajud e Sisbajud foi deferido, porém limitados a valores deste processo.
Sem prejuízo, diante do pedido de tutela de urgência formulado, dê-se vista à exequente e mantenha-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.