EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em que o Réu foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal). A defesa alegou (i) decisão manifestamente contrária à prova dos autos e (ii) erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à negativação do vetor "circunstâncias do crime" e à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão:
(i) Se a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas judicializadas, a ponto de justificar a submissão do Réu a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.
(ii) Se a fundamentação utilizada para a negativação do vetor "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria da pena foi idônea.
(iii) Se há interesse recursal quanto à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria.
III. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
O Recurso foi parcialmente conhecido em razão da ausência de interesse recursal no que concerne à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena.
O Apelante possui legitimidade processual para recorrer, conforme o art. 577, caput, do CPP, e em regra, o interesse recursal decorre do prejuízo efetivo à parte.
No entanto, quanto à fração de aumento utilizada na fixação da pena-base, o MM. Juiz a quo aplicou a fração de ⅛ (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima previstas no preceito secundário do tipo penal de forma correta e fundamentada, estabelecendo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Diante da inexistência de prejuízo concreto ao Apelante nesse ponto, o Recurso não foi conhecido quanto ao pedido de revisão da fração aplicada, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
Soberania dos Veredictos e Provas nos Autos: A decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária às provas judicializadas, pois há suporte probatório idôneo que ampara a condenação, incluindo confissão extrajudicial e testemunhos que confirmaram a autoria e a dinâmica dos fatos.
Dosimetria da Pena e Negativação das Circunstâncias do Crime: A negativação do vetor "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada, considerando a prática do delito em contexto que dificultou o socorro à vítima e agravou a reprovabilidade da conduta. Tal fundamentação é compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado.
V. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A decisão do Tribunal do Júri só deve ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que ocorre apenas em hipóteses excepcionais, quando inexiste qualquer suporte probatório em favor da tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
2. A negativa do vetor 'circunstâncias do crime' na dosimetria da pena justifica-se quando o delito é cometido em condições que agravam a gravidade da conduta, como em horário e local que dificultem o socorro à vítima.
3. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de revisão da fração de aumento na dosimetria da pena, quando aplicada de forma adequada e fundamentada, sem prejuízo ao réu.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri constitui garantia constitucional e somente pode ser mitigada em situações de evidente dissociação entre a decisão e as provas constantes nos autos."