Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família (Azarias Menescal)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- J. R. F., M. V. D. O.
- Advogado
- ANTÔNIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 2992/AM)
ADV: ANTÔNIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 2992/AM) - Processo 0202491-15.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução -
REQUERENTE: B1M.V.O.B0 -
REQUERIDO: B1J.R.F.B0 e outros - A corroborar esse entendimento, vale trazer à baila o seguinte acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO CONJUNTA DA DEFENSORIA PÚBLICA, REPRESENTANTE DA PARTE. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIOLADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARQUET.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Expedido o competente mandado de intimação, este foi recebido por terceiro no endereço informado na exordial, de forma que a parte autora presumidamente tomou conhecimento do teor do mandado, salientando que, caso não mais residisse no endereço informado, era sua obrigação comunicar eventual mudança. Assim, irretocável a conduta do Juízo de origem que presumiu válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, pois está em consonância com o previsto no artigo 274, parágrafo único, do CPC.
2. Todavia, a sentença merece censura porquanto a extinção por inércia não foi precedida de intimação da Defensoria Pública, representante processual da parte, pelo que se impõe a cassação do comando judicial, consoante artigo 128, I, da Lei Complementar nº. 80/94 e §1º do artigo 186, do CPC. 3.Recurso conhecido e provido, em harmonia com o Ministério Público. 2Sentença anulada. (TJAM - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível 0229014-30.2018.8.04.0001 - Relatora: Desa.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - Publicação: 30/07/2020). Assim, considerando que a intimação por terceiros é válida, consoante prevê o art. 274, parágrafo único do CPC, e que a parte autora permaneceu inerte, resolvo EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do , do CPC.
