Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível aviada por MARIA EDILEUZA BRAGA PINHEIRO contra o Réu BANCO VOTORANTIM S.A..
Atribuiu à causa o valor de R$ 78.189,23.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º do CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a hipossuficiência da parte ativa para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Imperioso, todavia, cuidar-se, no plano endoprocessual da citação válida, dirigindo-se à parte demandada que haverá de ocupar a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz.
Cite-se a Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte sua Contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil) com possível proposta conciliatória para o atingimento da verdadeira paz social, afinal, notório reverberar que a matéria é eminentemente de direito e pode culminar com o seu julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, da Lei do Rito Civil).
Apresentada a Contestação tempestivamente, à Secretaria para que certifique nos autos e intime a parte autora para que apresente a Réplica, no prazo legal. No mais, ordeno a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, digam de forma objetiva e justificada se ainda intencionam a produção de provas, bem como a apresentarem eventuais propostas de acordo. Acaso intencionem produção probatória, deverão especificá-la, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. Em o sendo oitiva e testemunhas, a relação nominal de cada uma e se com elas as partes possuem qualquer vínculo.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, tudo sob pena de indeferimento.
Registro que a questão fática espelhada pode ser resolvida pela aplicação dos dispositivos legais pátrios ao caso concreto, em atenção aos fartos documentos colacionados, afastando-se, cristalinamente os pontos controvertidos e prescindindo-se da audiência instrutória.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.