ADV: FELIPE HELENO DA SILVA (OAB 237324/SP), ADV: FELIPE HELENO DA SILVA (OAB 237324/SP), ADV: FELIPE HELENO DA SILVA (OAB 237324/SP) - Processo 0202729-53.2025.8.04.0001 (processo principal 0211083-24.2012.8.04.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - SUSCITANTE: B1Antonio Simoes FernandesB0 e outros - Assim, defiro, liminarmente, o arresto cautelar de ativos financeiros e bens de todas as requeridas e para tanto, determino o cumprimento das seguintes medidas: (i) bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha permanente), nas contas de todas as requeridas, até o limite da dívida trabalhista no valor de R$ 101.003.502,19 (cento e um milhões, três mil e quinhentos e dois reais e dezenove centavos) e em sendo negativo, defiro (ii) o arresto, via convênio RENAJUD, de todos os veículos pertencentes às requeridas.
Por enquanto a constrição alcança valor compatível com o passivo trabalhista nos autos da falência, sendo que; oportunamente será avaliada a possibilidade/necessidade de majoração para fazer frente ao passivo cível e tributário, se o caso, a depender da angularização e resposta ofertada nestes autos. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por (15) quinze dias. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se as partes requeridas, pelo endereço eletrônico ou por intermédio do advogado, conforme o caso, para apresentarem eventual manifestação no prazo de (5) cinco dias, conforme previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
O levantamento de eventuais valores bloqueados em favor dos requerentes somente será autorizado em caso de acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica e após regular tramitação do processo de falência. Independentemente das determinações retro citadas, expeça-se o necessário para citação e intimação, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis com relação ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de (15) quinze dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil.