Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX contra CACIELZIO PEREIRA DE QUEIROZ.
Apesar dos esforços empreendidos por este juízo, até a presente data os requeridos ainda não foram citados.
É o relatório. Passo a decidir.
A Constituição Federal assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível.
Cuida-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja possível as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, especialmente, quando instadas a praticar atos. É a leitura que se extrai do artigo 6º, do Direito Processual Civil que consagra o princípio da cooperação.
A Citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, sobretudo se não se aperfeiçoou após delongado período.
Tal o quadro, ressalto que é inviável a perpetuação indefinida de causas desta espécie, o que pode gerar acúmulo de processos inúteis no juízo e dificultar o andamento e/ou prosseguimento de outros feitos.
Por fim, colijo que a extinção do processo com arrimo no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, não impõe ao magistrado a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de mero desinteresse no prosseguimento de demanda, mas de evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A não realização da citação imputada a Autora, ora Apelante, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/2015, uma vez que a citação constitui-se pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Publicação
Publicação
ADV: FELIPPE GUSTAVO CABRAL KUMMEL (OAB 32707/DF), ADV: PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA (OAB 55236/DF), ADV: PEDRO CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 78977/DF) - Processo 0202748-93.2024.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - EXEQUENTE: B1Associação de Poupança e Empréstimo – PoupexB0 - De acordo com o art.1º inciso XXIV do provimento de nº 63/02-CGJ. Abro vista ao Autor para se manifestar sobre a devolução do A.R negativo.
Ato ordinatório
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
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Expedição de documento
Publicação
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Ato ordinatório
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Petição
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
Petição
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Expedição de documento
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Publicação
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
2024
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Conclusão
Documento
(TJ-AM - AC: 06369943620138040001 AM 0636994-36.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificada a desídia da apelante em promover as diligências necessárias para a efetivação da citação, a qual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe; 2. A intimação pessoal somente é necessária nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, §1º, Código de Processo Civil; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido.
(Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2022; Data de registro: 06/06/2022)
Observo, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu, conforme determina o § 2º, do artigo 240, do Diploma Processual Civil.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Manaus, data registrada no sistema.
ROSSELBERTO HIMENES
Juiz(a) de Direito
ADV: FELIPPE GUSTAVO CABRAL KUMMEL (OAB 32707/DF), ADV: PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA (OAB 55236/DF) - Processo 0202748-93.2024.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - EXEQUENTE: B1Associação de Poupança e Empréstimo – PoupexB0 - Defiro pedido de citação do requerido no endereço indicado na fl. 109.
Intime-se o(a) Autor(a) a providenciar o pagamento das despesas postais no valor de R$ 37,55 (trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), por intermédio da Guia de Recolhimento próprio, disponibilizada no sitio virtual do Tribunal de Justiça do Amazonas (http://www.tjam.jus.br), com a devida comprovação nos autos, para que assim possa ser expedida a devida carta.
Cumpra-se.
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Mero expediente
Documento
Recebimento
Distribuição