Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Decurso de Prazo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Para advogados/curador/defensor de Carbon Fomento Mercantil Ltda. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2026).
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Inicialmente, verifico que o processo encontra-se sem valor da ação cadastrado, desse modo, determino à Secretaria que proceda com as providências cabíveis.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes ( C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais e as custas da carta de citação, conforme a Lei n. 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cite-se a parte ré por meio de carta com aviso de recebimento (AR) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do CPC).
Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, ambas as partes deverão manifestar nos autos se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Se a carta de citação restar infrutífera, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular citação da parte requerida, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Ato ordinatório
2025
Documento
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Recebimento
Distribuição