Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Destinatários
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BRADESCARD S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO INBURSA S. A., VILMAR RODRIGUES, BANCO CSF S/A, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, COBUCCIO INTERMEDIACAO LTDA, KOVR ASSISTENCIA FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogados
- CAMILA DA SILVA DALL'AGNOL SCOLA (OAB 84425/RS), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, incisos III e IV, combinados com o art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em decorrência do julgamento extintivo:
a) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor;
b) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos a obrigação decorrente de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC;
c) deixo de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a citação formal dos requeridos não se aperfeiçoou e as manifestações de movs. 12 a 15 consistiram em pedidos de mera habilitação;
d) anote a Secretaria a habilitação dos causídicos substabelecidos pelas instituições que compareceram aos autos (movs. 12.1, 13.1, 14.1 e 15.1), exclusivamente para efeito de intimação do presente ato decisório.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
