Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Família (Euza Maria)
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- R. DE S. C. J.
- Advogado
- AGATHA PONTES CALDAS (OAB 14289/AM)
ADV: Agatha Pontes Caldas (OAB 14289/AM) Processo 0202776-32.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Executado: R. de S.
C. J. - Trata-se de ação de cumprimento do título acostado às folhas 53/55, procedendo-se à execução pelos ritos de prisão e expropriação previstos no Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No tocante aos meses de Outubro à Novembro de 2024 e às parcelas que vencerem no curso da presente execução, intime-se o Executado, por meio de seu patrono constituído, consoante fls. 60/62, para, no prazo 03(três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, assim como as que se venceram no curso do processo, sob pena de ser protestado o pronunciamento judicial na forma do §1º, do art. 528 do CPC, e ser decretada a prisão, pelo prazo de 01(um) a 03(três) meses.
Noutro giro, quanto as parcelas relativas aos meses de Dezembro de 2023 à Setembro de 2024, intime-se o executado, nos termos dos art. 523 e seguintes, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sendo expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação em relação aos aos meses não compreendidos pelo § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
