Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família (Lúcio Fonte) da Comarca de Manaus - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SIGILO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Processo n°: 0210034-40.2015.8.04.0001
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: Lucas Daniel Ferreira Pedrosa representado(a) por Ana Paula Marinho Ferreira
Requerido: Daniel dos Santos Pedrosa
O Dr. Everaldo da Silva Lira, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Manaus, no exercício de suas atribuições constitucionais, FAZ CITAR, pelo presente edital, para os termos do processo em epígrafe, devendo o(a) Sr(a). Daniel dos Santos Pedrosa, brasileiro(a), manifestar-se acerca do despacho com o seguinte teor: "Com relação à petição pelo rito da prisão civil (fls. 54), verificado os requisitos legais, intime-se o(a) executado(a), na forma requerida, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento das parcelas referentes aos meses de FEVEREIRO A ABRIL DE 2025,no valor R$ 1.547,85 ( MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E SETE REAIS EOITENTA E CINCO CENTAVOS ) , acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena da decretação da prisão civil de 1 (um) a 3 (três) meses e protesto, conforme art. 528 § 1º ao 7º do Código de Processo Civil. Com relação à petição pelo rito da penhora ou expropriação (fls. 48-54), intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, referente aos meses de JULHO DE 2015 A JANEIRO DE 2025, que correspondem ao valor de R$ 83.483,85 ( OITENTA E TRÊS MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS ), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como provar já tê-la pago ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO bem como a multa de 10%, nos termos do art. 528, §8º do Código de Processo Civil." contados a partir do decurso do presente edital. Manaus, 02 de Setembro de 2026, ROCILANE NAVEGANTE DA SILVA, Analista Judiciário.
Assinatura Digital
Everaldo da Silva Lira
Juiz de Direito
