Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara de Família (Euza Maria)
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- J. L. G., V. H. S. G.
- Advogados
- EDUARDO MELO DE MESQUITA (OAB 2475/AM), MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVA MARTINHO (OAB 17168/AM), CLÁUDIA SULZBACH PORTELLA DE MACÊDO (OAB 9886/AM), MARCO ANTÔNIO PORTELLA DE MACÊDO (OAB 2039/AM), VICTÓRIA LUZIA CARNEIRO LIMA (OAB 15846/AM), WAGNER SULZBACH PORTELLA DE MACÊDO (OAB 14555/AM), THAYNÁ CRUZ DE MESQUITA (OAB 14646/AM)
ADV: Marco Antônio Portella de Macêdo (OAB 2039/AM), Cláudia Sulzbach Portella de Macêdo (OAB 9886/AM), Thayná Cruz de Mesquita (OAB 14646/AM), Wagner Sulzbach Portella de Macêdo (OAB 14555/AM), Eduardo Melo de Mesquita (OAB 2475/AM), Victória Luzia Carneiro Lima (OAB 15846/AM), Maria Eduarda Cabral da Silva Martinho (OAB 17168/AM) Processo 0215899-10.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: J.
L. G. - Requerido:
V. H. S. G. - Cumprimento de Sentença de Alimentos, ritos prisão e penhora. Partes qualificadas nos autos. Determinada a aplicação das medidas expropriatórias às fls.
56. Sisbajud às fls. 202/203, cuja movimentação fora suspensa em virtude de decisão liminar decorrente da interposição de Mandado de Segurança sob os autos de n. 4003153-82.2023.8.04.0001. Conforme fls. 978/984, tal pedido fora denegado. Ofício expedido às fls. 629 para remoção da suspensão da CNH do executado, sem resposta. Juntada de acordo de parcelamento de débito às fls. 957/962, com ratificação pelo patrono às fls. 966/967.
Parecer ministerial favorável às fls. 975/976. Diante disso, tem-se por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, " b" do Código de Processo Civil. Ficam revogadas as medidas expropriatórias determinadas às fls. 56, com como deferida a expedição dos Alvarás Eletrônicos nos termos do acordo. À secretaria para promover os atos necessários ao cumprimento. Intimem-se. Arquive-se.
