Intimação
D- Órgão
- Vara de Órfãos e Sucessões
- Classe
- TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- M. N. DE S.
- Advogados
- PEDRO MORAIS DE BRITO JUNIOR (OAB 10803/AM), ANA RITA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 10121/AM)
ADV: Ana Rita de Souza Nascimento (OAB 10121/AM), Pedro Morais de Brito Junior (OAB 10803/AM) Processo 0220989-67.2014.8.04.0001 - Tutela Infância e Juventude - Requerente: M. N. de S. - nstado a se manifestar, o Ministério Público promoveu pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa. Com efeito, restando evidenciado o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do não cumprimento de diligências essenciais à instrução da causa, mesmo após intimação pessoal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
