ADV: JORGE HILTON VIEIRA LIMA (OAB 20345/AM) - Processo 0224189-24.2010.8.04.0001 (001.10.224189-0) - Cumprimento de sentença - Alimentos - EXEQUENTE: B1A.A.G.T.H.A.G.B0 - Ante ás fls. 77-91, que procederam a atualização do débito alimentar, observa-se que o patrono deve corrigir as tabelas dos meses devidos referentes aos ritos de prisão (Súmula 309 do STJ, a dívida alimentar pelo rito do art. 528, parágrafo 1º ao 7º, do CPC) e penhora (art. 528, parágrafo 8º) uma vez que constam meses de um rito dentro do outro.
Em consonância com a Súmula 309 do STJ, a dívida alimentar pelo rito do art. 528, parágrafo 1º ao 7º, do CPC restringe-se aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles que vencerem no curso do processo, devendo os meses anteriores sofrerem execução pelo rito do art. 528, parágrafo 8º do mesmo diploma legal. Uma vez que a parte é assistida por patrono/advogado e a certidão de fls.76 retornou negativa não restando meios a este Juízo para proceder os impulsos necessários, intime-se via DJE para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, retornem-me os autos conclusos.