Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- FEDERACAO AMAZONENSE DE FUTEBOL, MIGUEL DE ALBUQUERQUE GOMES
- Advogado
- ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM)
A parte requerente pediu a homologação do pedido de desistência da ação.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo, que esta apenas produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais, uma vez que a desistência da ação, homologada por sentença judicial, apesar de obrigar, em regra, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu.
Sem honorários, diante da ausência de triangulação processual.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal.
Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
