20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ADRIANA ALMEIDA LIMA, WLADMIR BOTELHO RAMOS
Advogados
JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO (OAB 4315/AM), JACILEIDE RIBEIRO DE LIMA (OAB 21686/AM)
DECISÃO
Trata-se de procedimento de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente por Wladmir Botelho Ramos em face de Adriana Almeida Lima, com o escopo de obter o arresto e a retenção de 50% de quaisquer valores devidos ou a serem liberados a título de honorários advocatícios em favor da requerida no Cumprimento de Sentença nº 0041828-44.2010.4.01.3400, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF-1), atinente a verbas do FUNDEF do Município de Gurupá/PA.
Pela decisão de mov. 12.1, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, § 6º, do CPC e art. 28 da Lei Estadual nº 7.492/2025) e concedida a tutela cautelar de urgência pleiteada, dotando-se o provimento de força de mandado e ofício.
A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 18.1).
Em preliminar, suscitou a carência de ação por ausência de interesse processual e a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o repasse de valores subordina-se a condição suspensiva, consubstanciada no efetivo ingresso dos créditos de precatórios em sua esfera patrimonial.
No mérito, reconheceu expressamente a vigência da avença celebrada e anuiu com a reserva do montante de 50% dos honorários da ação do Município de Gurupá/PA, pugnando pela conversão da constrição em penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC). Aduziu, ainda, a existência de abuso do direito de ação e postulou a condenação do autor por litigância de má-fé, noticiando renúncia ao mandato conferido pelo autor nos autos de processo diverso perante a Justiça Federal.
O autor manifestou-se em réplica (mov. 19.1), oportunidade em que rebateu as matérias preliminares, manifestou plena concordância com a penhora no rosto dos autos ante o reconhecimento do direito e apontou defasagem em repasses financeiros anteriores vinculados a outro município. Refutou a alegação de conduta emulatória e ressaltou a impertinência da menção à renúncia de mandato.
Por meio da decisão de mov. 20.1, foi rejeitada a estimativa de valor da causa formulada pelo autor em (mov. 14.1) e determinada a adequação ao proveito econômico controvertido, sobrestando-se os atos de constrição até o saneamento fiscal.
Intimação
D
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Intimação
D
Julho 20269 eventos
Expedição de documento
Documentos(0)
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R$ 1.621,00
No mov. 24.1, o autor retificou o valor da causa para R$171.774,70, o que restou homologado pela decisão de mov. 27.1, com o imediato restabelecimento dos efeitos da tutela cautelar.
O autor comprovou o adimplemento da primeira parcela das custas (mov. 29.1 a 29.3, com certidão de quitação no mov. 31.1) e demonstrou a formalização do protocolo da ordem cautelar perante o Juízo da 8ª Vara Federal da SJDF (mov. 30.1 a 30.3).
No mov. 33.1, a demandada opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 27.1, apontando a ocorrência de erro material e contradição na fixação do valor da causa em R$171.774,70. Sustenta que essa quantia reproduziu parâmetro de feito estranho à lide, sendo que os honorários individualizados na demanda de Gurupá/PA totalizam R$453.276,89, devendo a causa refletir 50% dessa soma, no patamar de R$226.638,45, com a retificação correlata e efeito modificativo. A tempestividade recursal foi certificada no mov. 36.1.
Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberações pendentes.
É o necessário. DECIDO.
Do Afastamento das Preliminares de Falta de Interesse e Inexigibilidade
A requerida sustenta a carência de ação pela ausência de interesse processual e a inexigibilidade imediata da prestação, fundando-se no argumento de que os repasses remuneratórios acham-se subordinados ao prévio levantamento dos recursos públicos decorrentes de precatórios judiciais.
As preliminares não merecem acolhimento. A tutela cautelar antecedente possui natureza instrumental e preventiva, vocacionada justamente a assegurar a utilidade e a viabilidade prática do futuro processo de conhecimento ou de execução, acautelando créditos em perigo de perecimento antes do acertamento definitivo, a teor dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
A submissão do pagamento à sistemática dos precatórios não retira a necessidade nem a utilidade da intervenção judicial acautelatória. Ao formular pedido expresso de levantamento autônomo e expedição de alvará pessoal para crédito dos honorários em sua conta corrente, e ante a subsistência de decreto prisional preventivo em seu desfavor, restaram caracterizados a plausibilidade do direito e o perigo de dano que justificam a concessão da tutela assecuratória, conforme já reconhecido por este Juízo na Decisão de mov. 12.1.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas.
Da Incontrovérsia do Direito à Retenção e Adequação da Técnica de Anotação no Rosto dos Autos
No mérito da presente medida cautelar, a demandada confessou a validade do contrato de prestação de serviços técnicos formalizado em 26 de fevereiro de 2018 (mov. 1.5) e reconheceu expressamente o direito do requerente à fração de 50% (cinquenta por cento) sobre a verba honorária decorrente da atuação no Cumprimento de Sentença nº 0041828-44.2010.4.01.3400 (Município de Gurupá/PA).
Além de admitir o negócio jurídico e a cota devida, a requerida anuiu de forma expressa com a reserva judicial do respectivo montante, postulando apenas a conformação do provimento sob a técnica da penhora no rosto dos autos, providência que contou com a concordância do demandante em réplica (mov. 19.1).
Diante do consenso estabelecido quanto à necessidade de garantia do montante, impõe-se modular a técnica constritiva. Por se tratar de tutela de urgência cautelar antecedente desprovida, nesta etapa preparatória, de título executivo judicial líquido e exigível formalmente executado neste juízo, mostra-se inadequada a nomenclatura de penhora.
O instituto adequado à garantia preventiva de crédito futuro em demanda judicial diversa é o arresto cautelar concretizado mediante anotação e reserva preventiva de crédito no rosto dos autos, aplicando-se, por analogia procedimental, a regra insculpida no artigo 860 cumulada com o poder geral de cautela previsto no artigo 297, ambos do Código de Processo Civil.
Do Descabimento das Penalidades por Litigância de MÁ-FÉ
Não se vislumbra conduta processual desleal, intuito emulatório ou dolo processual por parte do demandante. A utilização dos instrumentos processuais postos à disposição do jurisdicionado para salvaguardar direitos decorrentes de contrato escrito não configura ato ilícito, traduzindo legítimo exercício regular do direito de ação, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
A narrativa fática exposta na inicial ateve-se a dados constantes de documentos públicos e notícias, inexistindo incursão em qualquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual se indefere a imposição de multa ou condenação indenizatória por litigância temerária.
Outrossim, as referências trazidas pela contestante relativas à quebra de confiança e renúncia a mandatos outorgados em processo que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas consubstanciam matéria alheia ao objeto deste feito, devendo eventuais reflexos ser deduzidos e dirimidos diretamente nos autos do processo correspondente.
Do Contraditório Prévio nos Embargos de Declaração
A requerida opôs embargos de declaração (mov. 33.1) sustentando que a decisão interlocutória de mov. 27.1 padece de erro material e contradição aritmética, pois a homologação do valor da causa em R$ 171.774,70 considerou base de cálculo diversa, devendo ser elevado para R$ 226.638,45, montante correspondente à fração de 50% dos honorários demonstrados na execução de Gurupá/PA (R$ 453.276,89).
Verifica-se que o eventual acolhimento da pretensão recursal resultará na alteração da substância da decisão embargada, produzindo efeitos modificativos e determinando a majoração do valor da causa, com reflexo direto no montante das parcelas remanescentes de custas a serem recolhidas pelo requerente.
Nesse cenário, impõe-se a abertura de oportunidade para manifestação prévia da parte embargada, em observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de efeitos infringentes sem o prévio contraditório. O julgamento do mérito dos aclaratórios fica postergado para momento imediatamente subsequente à oitiva do autor.
Da Efetivação da Medida e do Termo Inicial do Pedido Principal
Nos termos do artigo 308, caput, do Código de Processo Civil, uma vez concedida e efetivada a tutela cautelar em caráter antecedente, o pedido principal deve ser deduzido pelo autor no prazo legal de trinta dias, sob pena de cessação de sua eficácia e extinção do feito.
Importa esclarecer a fixação do termo inicial desse lapso temporal. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem do prazo de trinta dias inicia-se unicamente a partir da efetiva consumação material da constrição, e não da disponibilização do provimento ou de seu mero protocolo em juízo diverso.
Assim, enquanto pende a resposta do juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF atestando a formalização da anotação e da reserva da cota-parte sobre os valores disponíveis, não tem início a fluência do prazo peremptório previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil, assegurando-se o direito de aditamento do autor logo que cientificado da efetivação do ato de reserva.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de inexigibilidade da obrigação arguidas na contestação (mov. 18.1);
b) AFASTO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e a pretensão indenizatória conexa;
c) Ante a concordância manifestada por ambas as partes CONVOLO a tutela cautelar de arresto em ANOTAÇÃO E RESERVA CAUTELAR PREVENTIVA NO ROSTO DOS AUTOS, com amparo no art. 301 c/c art. 860 do CPC, a incidir sobre 50% (cinquenta por cento) de todo e qualquer valor devido ou a ser liberado a título de honorários advocatícios em favor de Adriana Almeida Lima no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0041828-44.2010.4.01.3400, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;
d) ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, autorizando o autor a protocolá-la diretamente no juízo federal competente;
e) POSTERGO a apreciação da matéria aventada nos Embargos de Declaração de mov. 33.1 (adequação do valor da causa e eventual necessidade de complementação das custas) para momento posterior à manifestação do autor quanto aos embargos opostos. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestação quanto aos Embargos de Declaração de mov. 33.1;
f) ESCLAREÇO que o prazo legal de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC) passará a fluir a partir da inequívoca ciência do autor acerca da efetivação material da anotação e reserva de valores pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ADRIANA ALMEIDA LIMA, WLADMIR BOTELHO RAMOS
Advogados
JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO (OAB 4315/AM), JACILEIDE RIBEIRO DE LIMA (OAB 21686/AM)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. RELATÓRIO
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por Wladmir Botelho Ramos em face de Adriana Almeida Lima, objetivando o arresto e a retenção cautelar de 50% dos honorários advocatícios a serem percebidos pela demandada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0041828-44.2010.4.01.3400, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Por meio da decisão de mov. 12.1, este Juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, bem como concedeu a tutela cautelar de urgência pleiteada para determinar a constrição do percentual indicado.
Posteriormente, o autor pleiteou a redução do valor da causa para a quantia de R$ 1.621,00 (mov. 14.1). A pretensão foi indeferida pela decisão de mov. 20.1, ocasião em que se determinou a emenda para adequação do valor da causa ao proveito econômico real perseguido, suspendendo-se temporariamente o cumprimento da tutela de urgência até a devida regularização fiscal do feito.
Em atenção ao comando judicial, o requerente peticionou no mov. 24.1 promovendo a retificação formal do valor da causa para o montante de R$ 171.774,70 (cento e setenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial para a emissão das guias fracionadas de custas e o imediato restabelecimento da eficácia da medida cautelar concedida.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Retificação do Valor da Causa e da Emissão das Guias de Custas
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico almejado pelo demandante, a teor do disposto no artigo 291 c/c artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a quantia indicada no mov. 24.1 no importe de R$ 171.774,70 reflete a quota-parte de 50% postulada pelo autor sobre os valores destacados a título de honorários, demonstrando plena correspondência com a pretensão deduzida. Ademais, a evolução do cadastro processual já procedeu à referida atualização no sistema (mov. 26.0), restando formalizada a necessária retificação.
Diante da fixação definitiva da base de cálculo e mantido o benefício do parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes (artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil e artigo 28 da Lei Estadual nº 7.492/2025), impõe-se a remessa dos autos ao setor competente para a confecção do cálculo atualizado e disponibilização das respectivas guias fracionadas, viabilizando o recolhimento pelo requerente.
2.2. Do Restabelecimento e Cumprimento da Tutela Cautelar
A suspensão da medida de urgência deu-se por razões estritamente formais e fiscais atinentes à pendência de regularização do valor da causa.
Saneada a questão pelo requerente e subsistindo incólumes os fundamentos que motivaram a concessão da tutela de urgência no mov. 12.1 notadamente a probabilidade do direito decorrente do contrato de cooperação firmado e o risco de ineficácia do provimento decorrente do pedido de levantamento dos recursos pela ré perante a Justiça Federal , impõe-se o restabelecimento pleno dos efeitos da decisão concessiva.
Ressalte-se que a própria demandada, em sede de contestação (mov. 18.1), manifestou concordância com a reserva dos valores para garantia da obrigação, pugnando pela penhora no rosto dos autos.
Assim, deve ser restabelecida a ordem de arresto e retenção cautelar, autorizando-se que a parte autora promova a apresentação e o protocolo desta decisão perante o juízo federal deprecado, devendo comprovar o ato nestes autos para viabilizar o controle judicial da medida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO a retificação do valor da causa para o montante de R$ 171.774,70 (cento e setenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), convalidando a alteração já realizada no sistema Projudi;
b) DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial / Secretaria da UPJ para que proceda ao cálculo das custas iniciais incidentes sobre o novo valor atribuído à causa e emita as respectivas guias referentes ao parcelamento em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas deferido no mov. 12.1;
c) DETERMINO que, emitidas as guias fracionadas, seja a parte autora formalmente intimada para promover o recolhimento da primeira parcela no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, devendo comprovar nos autos a quitação das parcelas subsequentes em até 5 (cinco) dias após o respectivo vencimento mensal;
d) DETERMINO o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA outorgada no item "d" da decisão de mov. 12.1, confirmando a ordem de arresto e retenção cautelar de 50% (cinquenta por cento) sobre qualquer valor devido ou a ser liberado a título de honorários advocatícios em favor de ADRIANA ALMEIDA LIMA (OAB/AM 4.577, CPF 323.***.***-00) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0041828-44.2010.4.01.3400, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;
e) ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO, autorizando a sua apresentação e protocolo diretamente pela parte autora perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;
f) DETERMINO que a parte autora comprove nos autos o efetivo protocolo desta ordem cautelar perante o respectivo Juízo Federal no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua disponibilização;
g) DETERMINO que, decorrido o prazo para recolhimento da primeira parcela de custas ou juntado o seu comprovante, voltem os autos conclusos para saneamento e análise das manifestações apresentadas pelas partes na contestação e réplica.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Órgão
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Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ADRIANA ALMEIDA LIMA, WLADMIR BOTELHO RAMOS
Advogados
JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO (OAB 4315/AM), JACILEIDE RIBEIRO DE LIMA (OAB 21686/AM)
Vistos,etc.
Do valor inicial dado à causa de R$262.238,34, autor requereu a correção para R$1.621,00.
INDEFIRO o valor da causa em R$1.621,00, pois, autor trouxe aos autos o conhecimento de que o valor perseguido (50% dos honorários que a ré irá receber em autos diversos) é de poucos mais de R$171.000,00 (metade de R$343.549,40 liberados à ré a título de honorários).
Assim sendo, intimo o autor para que confirme a correção do valor da causa para o valor exato, a considerar/compensar o que a ré já tenha adiantado, nos termos do Art.292, I, II, CPC/2015.
Por ora, suspendo o cumprimento da tutela cautelar (arresto e retenção de 50% de valores de honorários da ré em autos nº 0041828-44.2010.4.01.3400), até que o autor regularize o valor da causa e comprove pagamento de custas iniciais.
À Secretaria que não expeça mandado à ré, pois essa apresentou-se espontaneamente e a dou por citada.
Após a regularização do valor da causa e comprovante de pagamento de custas iniciais, voltem-me os autos conclusos para decisão inicial, para analisar contestação e réplica, especificamente quanto aos argumentos trazidos pela ré de que estaria mantendo-se adimplente junto ao autor, portanto, o pedido cautelar e a futura ação principal seriam abusivas; e que concorda com o valor perseguido pelo autor, não havendo necessidade de penhora nos autos nº0041828-44.2010.4.01.3400.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
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Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ADRIANA ALMEIDA LIMA, WLADMIR BOTELHO RAMOS
Advogado
JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO (OAB 4315/AM)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por Wladmir Botelho Ramos em face de Adriana Almeida Lima, objetivando a concessão de tutela de urgência para arresto e bloqueio de 50% dos honorários advocatícios a serem pagos à ré nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0041828-44.2010.4.01.3400, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF da 1ª Região).
O autor sustenta que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços técnicos de consultoria e apuração contábil em 26 de fevereiro de 2018, com vistas ao resgate de verbas do extinto FUNDEF para diversos entes municipais, dentre os quais o Município de Gurupá/PA. Afirma que foi pactuada a remuneração de 50% sobre os honorários recebidos pela ré na referida demanda federal.
Alega que a requerida, atuando em causa própria no processo federal supramencionado, requereu a expedição imediata de alvará judicial/TED para recebimento de honorários contratuais destacados sobre os juros de mora (com montante depositado de R$ 524.476,71). Aduz a existência de inequívoco perigo de dano e esvaziamento patrimonial, ressaltando que a ré se encontra custodiada cautelarmente, o que inviabilizará o adimplemento futuro caso o montante seja transferido diretamente à sua conta bancária pessoal.
Em decisão anterior, determinou-se a emenda da inicial para comprovação do recolhimento de custas, indicação precisa do endereço de custódia e informações sobre a situação cadastral e prisional da requerida.
A parte autora cumpriu as determinações apresentando guia de custas e postulando o parcelamento destas em 6 (seis) vezes, informou o local de custódia prisional da ré no Batalhão de Choque da Polícia Militar em Manaus/AM, juntou comprovante de regularidade da inscrição na OAB e documentos pertinentes à prisão preventiva mantida pelo Supremo Tribunal Federal.
Vieram os autos conclusos.
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Do Pedido de Parcelamento das Custas Iniciais
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Intimação
D
Órgão
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ADRIANA ALMEIDA LIMA, WLADMIR BOTELHO RAMOS
Advogado
JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO (OAB 4315/AM)
Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada por Wladimir Botelho Ramos em face de Adriana Almeida Lima.
O autor é contador e em 2018 foi contratado (mov 1.5) pela ré, advogada, para prestar serviços técnicos no âmbito judicial do Município de Gurupá/PA, especificamente nos autos nº 0041828-44.2010.4.01.3400 em trâmite perante à 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF-1).
Conforme defendido pelo autor com base em cláusulas do contrato entre as partes, faz juz a 50% do honorários que a ré, advogada do Município de Gurupá/PA nos autos nº 0041828-44.2010.4.01.3400, vier a receber.
Em petição de 07/2026 (vide cópia em mov 1.6), a ré, advogada do exequente Município de Gurupá/PA nos autos nº 0041828-44.2010.4.01.3400, requereu que do valor disponível nos autos de R$524.476,71 sejam retirados os honorários contratuais destacados sobre os juros de mora, a ser transferido a sua conta bancária pessoal.
O autor Wladimir Botelho Ramos não destacou qual seria o valor exato desses honorários com base no que estaria disponível de R$524.476,71 nos autos nº 0041828-44.2010.4.01.3400 em trâmite perante à 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF-1), contudo, deu à causa o valor de R$262.238,35, metade daquele montante.
O autor destacou que a ré está presa e que os honorários que ela venha a receber nos autos nº 0041828-44.2010.4.01.3400 a ser transferido à conta pessoal dela irá dificultar posterior cobrança.
Em sede de tutela cautelar de urgência, requereu o arresto/bloqueio de 50% de valores a título de honorários que a parte contrária receberá nos autos nº 0041828-44.2010.4.01.3400.
DECIDO.
Preliminarmente, mantenho o valor da causa em R$262.238,35 em razão de o autor não ter acesso à porcentagem de honorários que a ré irá receber, bem como, a própria requerida não teria tal valor já que requereu do juiz dos autos nº 0041828-44.2010.4.01.3400 que a contadoria judicial apure o valor.
Remessa
Distribuição
Recebimento
Petição
Lista de distribuição
D
Órgão
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ADRIANA ALMEIDA LIMA, WLADMIR BOTELHO RAMOS
Advogado
JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO (OAB 4315/AM)
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0225880-24.2026.8.04.1000 - Tutela Cautelar Antecedente - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Roberto Hermidas de Aragão Filho - Data Vincula��o: 29/07/2026
Apelante: Wladmir Botelho Ramos
Advogado(a): JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO - 4315N
Apelado: ADRIANA ALMEIDA LIMA
Advogado(a):
O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão de parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.
No âmbito estadual, a matéria é regida pela Lei nº 7.492, de 15 de maio de 2025, que dispõe sobre o Regulamento de Custas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. O art. 28 do referido diploma legal estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, permitindo o fracionamento do pagamento de modo a garantir a sustentabilidade do acesso à justiça sem descurar da natureza tributária das custas.
Considerando o valor atribuído à causa (R$ 262.238,35), o importe total apurado nas custas iniciais (R$ 12.723,49) e a fundamentação apresentada pela parte autora, verifica-se que o parcelamento em 6 (seis) vezes mostra-se adequado, superando o limite de 3 (três) salários-mínimos previsto para parcelamentos mais restritos, conforme o § 2º do já citado art. 28.
1.2. Do Preenchimento dos Requisitos da Tutela Cautelar Antecedente
A concessão da tutela de urgência cautelar exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se ainda o disposto no art. 305 do mesmo diploma.
A probabilidade do direito restou demonstrada de forma suficiente pela prova documental acostada à exordial. O Contrato de Prestação de Serviços, firmado pelas partes com firmas reconhecidas em cartório, estabelece na Cláusula 1ª, item 3, a atuação na ação do Município de Gurupá/PA (Processo nº 0041828-44.2010.4.01.3400) e fixa, nas Cláusulas 6ª e 12ª, a remuneração do contratado no montante de 50% sobre os valores auferidos a título de honorários após a liquidação do resgate do FUNDEF. Tal liame contratual encontra respaldo nos registros de diálogos e relatórios contábeis juntados aos autos.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem de elementos fáticos concretos. A petição protocolada em 23 de julho de 2026 nos autos da Justiça Federal demonstra pedido expresso de levantamento e transferência integral dos valores de honorários destacados para a conta bancária pessoal da ré.
Somado a isso, o contexto documentado de segregação cautelar da requerida no âmbito criminal, com a manutenção de sua custódia preventiva pelo Supremo Tribunal Federal, evidencia sério e iminente risco de perecimento do crédito e de ineficácia do provimento final da ação principal, caso o montante seja liberado diretamente sem a prévia reserva da fração controvertida.
Presentes os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela cautelar requerida para salvaguardar a eficácia da prestação jurisdicional.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 28 da Lei Estadual nº 7.492/2025;
b) DETERMINO o encaminhamento imediato dos autos à Contadoria competente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM) para elaboração do cálculo e emissão das respectivas guias fracionadas de pagamento;
c) DETERMINO que, emitidas as guias, seja a parte autora intimada para efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, devendo as demais parcelas ser quitadas mensalmente nas respectivas datas de vencimento, com comprovação nos autos em até 5 (cinco) dias após cada vencimento, sob pena de vencimento antecipado das subsequentes, expedição de guia única do saldo e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do CPC), com imediata revogação da medida concedida;
d) DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fulcro nos arts. 300, 301 e 305 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o arresto e a retenção cautelar de 50% (cinquenta por cento) de todo e qualquer valor devido ou a ser liberado a título de honorários advocatícios em favor de ADRIANA ALMEIDA LIMA (OAB/AM 4.577, CPF 323.***.***-00) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0041828-44.2010.4.01.3400, em curso perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;
e) DETERMINO a expedição imediata de OFÍCIO ao Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal comunicando a presente decisão para fins de retenção cautelar do montante e depósito à disposição deste Juízo Estadual da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM;
f) DETERMINO que a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da ré ADRIANA ALMEIDA LIMA seja realizada mediante mandado no local de sua custódia prisional (Batalhão de Choque da PM/AM - Av. Torquato Tapajós, nº 19997, Santa Etelvina, Manaus/AM), para ciência desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil;
g) INTIMO a parte autora para deduzir o pedido principal nos mesmos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da tutela cautelar, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de cessação da eficácia da medida (art. 309, I, do CPC).
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO, autorizando a sua apresentação e protocolo diretamente pela parte autora perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 0041828-44.2010.4.01.3400), com a finalidade de garantir o cumprimento célere e eficaz da medida determinada.
Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMO o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
I) apresente comprovante de pagamento de custas iniciais e postais (nesta comarca ou outra) ou mandado (apenas nesta comarca);
II) informe o endereço da ré nesta Comarca de Manaus/AM (onde se encontrar, seja em residência ou instituto prisional);
III) esclareça, se tinher conhecimento, das circunstância de prisão da ré e comprove se a inscrição na OAB está suspensa.
Após, voltem-me os autos para decisão inicial para avaliação da tutela.