ADV: ANTÔNIO HILTON PEREIRA DOURADO (OAB 5330/AM) - Processo 0227294-96.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: B1W.S.F.V.P.B0 - Cumprimento de Sentença de Alimentos. Necessidade de organização do feito. À época de proposição da demanda, requereu-se a cobrança dos valores devidos entre Agosto de 2017 a Setembro de 2024 sob o rito prisão, a qual fora rejeitada pelo Juízo e determinada a adequação ao art. 528, § 7°.
Deste modo, exequente apresentou planilha às fls. 60/62, de modo que o rito da penhora compreendia as parcelas devidas entre os meses de Agosto de 2017 a Junho de 2024, e o rito prisão englobou as parcelas de Julho a Setembro de 2024, bem como as que se vencessem no decorrer do feito. Após manifestações dos interessados em sede de justificativa e impugnação, este Juízo determinou a adequação do débito, tornando inexigível parte da cobrança inicialmente imposta ao genitor, posto que este era o guardião fático do alimentando por parte do período cobrado.
Assim, prosseguiu o feito com os débitos constituídos entre Agosto de 2017 a Dezembro de 2019, Janeiro de 2022 a Dezembro de 2023, e os valores não pagos a partir de Julho de 2024. Ressalte-se que, na oportunidade, não fora determinada qualquer alteração nos ritos anteriormente vigentes. Contudo, exequente apresentou inicialmente cobrando o valor integral sob o rito penhora - conforme se lê às fls. 135/136 .
Ademais, apresentou manifestação de fls. 143/144 na qual inicialmente informa que o débito sob o rito prisão equivale a R$1.530,94 (mil quinhentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), o rito penhora equivale a R$ 35.698,46 (três mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) pugnando pela decretação da prisão civil do executado até o adimplemento de R$37.229,40 (trinta e sete mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta centavos).
Incabível a cobrança das mesmas parcelas sob ambos os ritos, sob pena de excesso à execução e enriquecimento ilícito, pelo que indefiro ambas as planilhas anexadas, por ora. Ainda quanto ao prosseguimento do feito, executado apresentou manifestação de fls. 151/153 realizando a juntada de novos comprovantes de pagamento e aduzindo a quitação integral do débito cobrado. À Secretaria: