Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, ANTONIO PALMA CARDOSO JUNIOR
- Advogado
- GILMAR ARAUJO DA COSTA (OAB 14763/AM)
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira ré suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao cartão de crédito consignado na modalidade RMC;
b) FIXO, para o caso de descumprimento da ordem de suspensão, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado indevidamente, até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos;
c) DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC;
d) CONSIGNO que a suspensão do feito atinge a marcha processual de instrução e julgamento, mas não obsta o cumprimento imediato da tutela de urgência ora deferida, nem impede o juízo de realizar atos urgentes e necessários à preservação de direitos;
e) DETERMINO a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, ficando o prazo para a resposta suspenso enquanto perdurar o sobrestamento determinado pelo STJ;
f) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de suspender os descontos, sob pena de incidência da multa fixada.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
