Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família (Lúcio Fonte) da Comarca de Manaus - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Processo n°: 0230563-46.2016.8.04.0001
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: LUCAS MATEUS DE MELO LISBOA (22/10/2010) representado(a) por Viviane Kryss de Melo Moraes
Requerido: DANIEL PEREIRA LISBOA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
O Dr. Everaldo da Silva Lira, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Manaus, no exercício de suas atribuições constitucionais, FAZ INTIMAR, pelo presente edital, para os termos do processo em epígrafe, devendo o(a) requerido Sr.(a) DANIEL PEREIRA LISBOA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, brasileiro(a), que ante a ausência de manifestação da parte ativa quando ao interesse no prosseguimento do feito e tendo em vista que existe nos autos a defesa da parte requerida (conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC), intime-se o Requerido/Executado através de seu(s) Defensor(a)(es) Público(a)(s) ou através de seu(s) Patrono(a)(s) legalmente constituído(a)(s), para informar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, contados a partir do decurso do presente edital. Manaus, 29 de Maio de 2026, BRENDA MYREN APARÍCIO QUISPE, Analista Judiciário.
Assinatura Digital
Everaldo da Silva Lira
Juiz de Direito
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2025
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Processo n°: 0230563-46.2016.8.04.0001
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: Viviane Kryss de Melo Moraes
Requerido: DANIEL PEREIRA LISBOA
O Dr. Everaldo da Silva Lira, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Manaus, no exercício de suas atribuições constitucionais, FAZ INTIMAR, pelo presente edital, para os termos do processo em epígrafe, devendo o(a) Sr(a). DANIEL PEREIRA LISBOA , brasileiro(a), manifestar-se acerca do despacho com o seguinte teor: " Ante a ausência de manifestação da parte ativa quando ao interesse no prosseguimento do feito e tendo em vista que existe nos autos a defesa da parte requerida (conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC), determino que intime-se a parte Requerida através de seu(s) Defensor(a)(es) Público(a)(s) ou através de seu(s) Patrono(a)(s) legalmente constituído(a)(s) para informar seu interesse no prosseguimento do feito . Caso positivo, em igual prazo requeira o que julgar cabível ao momento, nos termos do art. 485, § 6.º, do CPC. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, considerando válida a intimação do art. 274 § único do Código de Processo Civil. " sob pena de arquivamento dos autos, contados a partir do decurso do presente edital. Manaus, 07 de Dezembro de 2025, C679 , Analista Judiciário.
Assinatura Digital
Everaldo da Silva Lira
Juiz de Direito