Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termo do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
- declarar a ilegalidade da inclusão do débito discutido na inicial em cadastro de proteção ao crédito mantido pela ré;
- determinar a obrigação de a requerida SERASA S/A, retirar a anotação da dívida vinculada ao CPF da parte autora no banco de dados mencionado. Obrigação que deve ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A comprovação do cumprimento da presente determinação deverá ser realizada através de documento oficial da plataforma de crédito, não admitida a apresentação de prints de telas do sistema;
- condenar a requerida SERASA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ).
- Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em razão de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.