ADV: VALERIA DE MELO SILVA (OAB 1566/AM), ADV: RÉGIS FERREIRA MACHADO (OAB 10077/AM), ADV: CRISTIAN RAU STOLTENBERG (OAB 16528/AM) - Processo 0233350-87.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE: B1P.R.M.B0 - REQUERIDO: B1M.A.M.B0 -
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela exequente, nos seguintes termos: Mantenho o rito da prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Civil. Cancele-se o mandado de citação expedido às fls. 695, por incompatibilidade com o rito em curso. Expeça-se novo mandado de intimação pessoal do executado, com prazo de 3 (três) dias para que este pague, comprove o pagamento ou justifique o inadimplemento, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns, nos termos da lei.
Retifique-se a carta precatória de fls. 632, caso necessária sua expedição, limitando seu objeto à intimação pessoal do executado para cumprimento do disposto no artigo 528, § 3º, do CPC, afastando-se a diligência de verificação de vínculo empregatício como objeto da carta, a qual poderá ser realizada por meio próprio. Autorizo, ainda, a cumulação de medidas executivas atípicas e típicas, compatíveis com o rito da prisão civil, nos termos dos artigos 139, IV, 528, § 1º e § 8º, e 529 do CPC, a saber: protesto do pronunciamento judicial, desconto em folha de pagamento, se houver vínculo.
A realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, para reforço à efetividade da execução é pertinente apenas ao rito da coerção patrimonial, pelo que a descarto. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.