Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora formulou declaração de hipossuficiência econômica e os elementos constantes dos autos, em especial a informação de que é beneficiária de benefício assistencial, não evidenciam capacidade financeira apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, diante da comprovação de que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a parte autora tenha juntado documentos relativos ao contrato, ao histórico de consignações e aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca das circunstâncias da contratação, da alegada ausência de informação adequada, da validade da assinatura eletrônica, da cessão do crédito entre as instituições financeiras e da efetiva ciência do consumidor quanto aos atos impugnados. Tais questões dependem da instauração do contraditório e da produção de prova documental complementar pelas instituições rés, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela elevada probabilidade do direito alegado.
Além disso, a medida postulada importa na suspensão imediata da exigibilidade de contrato cuja validade é precisamente objeto da demanda, providência que recomenda cautela, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento dos fatos pelas instituições financeiras envolvidas.
Desse modo, ausentes, por ora, elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de modificar o quadro atualmente apresentado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, ficando advertidas de que a ausência de manifestação poderá ensejar os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de quinze dias.
Intimem-se. Cumpra-se.