ADV: DAINIUSEN PEDROSA CASTRO E SILVA (OAB 953/RR), ADV: VIKTOR DE CASTRO PASTOR (OAB 16471/AM) - Processo 0235150-14.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1N.G.H.P.S.M.B0 - Todavia, o referido pedido não merece acolhimento, uma vez que ainda que as partes estejam assistidas por advogado particular, a competência deste juízo permanece, nos termos do Art. 516, inciso II do Código de Processo Civil, o qual determina que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, in verbis: Art. 516.
O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante:
II - O juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Não obstante, a Resolução supracitada também prevê, em seu artigo 2°, que as demandas conexas àquelas em trâmite ou julgadas nas varas de família do artigo 1° poderão ser ajuizadas por advogado particular. Portanto, INDEFIRO o pedido retro. Expeça-se mandado de intimação para os endereços encontrados na consulta ao PREVJUD. Ciência ao Advogado.