Intimação
D- Órgão
- 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, VERA LUCIA MARQUES CORREA
- Advogados
- SABRINA ARAÚJO OHANA (OAB 17440/AM), IRINEU FILIPE DE SOUZA ROCHA (OAB 19054/AM), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 1183/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação (art. 487, I, do CPC) e em consequência: 1. declaro a inexigibilidade do valor relativo à rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO"; 2. condeno ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 892,37 (oitocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) com juros de mora de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ); e 3. condeno, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral, com acréscimo de com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ, e Portaria nº 1.855/2016 TJAM).
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII, §8º, do CDC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Neste sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante indispensável segurança do juízo.
