ADV: TARCISO DA COSTA FREIRE (OAB 10297/AM), ADV: RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB 13852/AM) - Processo 0240719-59.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: B1D.O.S.B0 - EXECUTADA: B1M.V.S.B0 - Referente a alegação da ré de que o imóvel jamais lhe pertenceu é improcedente, pois assinou o acordo nas fls. 01-02, assim, inexistindo vício na sua realização, deve ser cumprido.
Por sua vez,o pedido é de cumprimento de sentença do imóvel jacumã avaliado no acordo em R$ 120.000,00 o qual seria vendido e dividido por metade o valor, logo, nega-se o pedido de assumir provisoriamente a posse de um imóvel diverso do ajuste.Caso aquele tenha sido vendido deve ser executado pelo valor ajustado no acordo (no caso R$ 60.000,00).Assim, ao credor para informar se foi vendido.Prazo: 10 dias.