Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DENILSON SILVA DE OLIVEIRA, ATIVO S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
- Advogados
- WESLLEY SILVA DE ARAUJO (OAB 23215/MT), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos atribuídos à parte autora, no valor de R$ 1.998,52, registrado em 15/09/2024, e no valor de R$ 3.325,66, registrado em 29/04/2025, determinando à requerida que se abstenha de promover ou manter inscrições restritivas fundadas nessas obrigações e, caso ainda existentes, providencie sua exclusão;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser atualizado da seguinte forma: I JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CC), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês (Portaria TJAM nº 1.855/2016); b) A partir de 30/08/2024: Taxa legal do art. 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024), consistente na Taxa SELIC deduzida do IPCA (se a Selic for inferior ao IPCA, a taxa de juros será 0%). II CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), observando-se: a) Caso a sentença seja anterior a 30/08/2024: Pelo índice INPC até referida data; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme art. 406, §1º, II, do CC. Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
