Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, EMERSON DE CARVALHO BRAGA
- Advogados
- SABRINA ARAÚJO OHANA (OAB 17440/AM), IRINEU FILIPE DE SOUZA ROCHA (OAB 19054/AM), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 1183/AM)
Decisão
Visto.
Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Emerson de Carvalho Braga em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou que exerce o cargo de professor público municipal e constatou, a partir de janeiro de 2025, sucessivos descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "BRADESCO C. D COD. 6167", no montante de R$ 866,84 cada. Afirmou não ter contratado o respectivo empréstimo consignado nem recebido informações da instituição financeira a esse respeito. Pleiteou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 34.673,60 na data do ajuizamento, acrescido das parcelas vincendas , além de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques e planilha (mov. 1.2 a 1.4).
Por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, deferi a gratuidade da justiça, concedi a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, deixei de designar a audiência de conciliação inaugural com esteio no art. 139 do Código de Processo Civil e determinei a citação da instituição financeira ré.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 12.1. Em sede preliminar, arguiu: a) a ausência de prévio requerimento administrativo e falta de interesse de agir decorrente da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo; b) a necessidade de suspensão do processo diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.396 pelo Superior Tribunal de Justiça; e c) a impugnação à concessão da justiça gratuita deferida ao autor, sustentando inexistir prova bastante de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade do mútuo consignado e sustentou que o decurso do tempo entre os primeiros descontos e o ajuizamento configura anuência tácita, incidindo os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Impugnou a inversão do ônus da prova, sustentou o descabimento da restituição em dobro sob a alegação de ausência de má-fé e requereu a modulação do precedente do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a inocorrência de danos morais indenizáveis diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade. Ao final, pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. A defesa não foi instruída com o contrato controvertido ou com comprovante de transferência do crédito.
