Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- EDIVAL FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
- Advogados
- LEANDRO REBELO DE PAULA (OAB 11851/AM), LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB 450486/SP), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando omissão quanto às circunstâncias relacionadas à citação eletrônica e sustentando que a comunicação processual foi efetivamente capturada e lida em 13/08/2026, conforme documentação apresentada com os aclaratórios.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, os embargos merecem acolhimento.
A sentença aplicou à requerida multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de confirmação da citação eletrônica.
O referido dispositivo estabelece penalidade para o réu que, injustificadamente, deixar de confirmar o recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
No caso, contudo, a documentação apresentada pela embargante demonstra que a comunicação processual foi efetivamente capturada e lida em 13/08/2026. A ausência do correspondente registro de confirmação no sistema Projudi, portanto, não decorreu, conforme demonstrado nos autos, de falta de ciência da requerida acerca da demanda, mas de circunstância relacionada à sincronização do registro eletrônico.
A requerida, ademais, apresentou contestação tempestivamente, circunstância que corrobora a efetiva ciência da demanda e o regular exercício do contraditório.
Embora a leitura da comunicação não se confunda com a confirmação formal da citação no sistema, a circunstância comprovada nos autos afasta, no caso concreto, a caracterização de conduta injustificada apta a ensejar a penalidade prevista no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que a requerida efetivamente tomou ciência da comunicação processual e exerceu tempestivamente seu direito de defesa, não subsiste fundamento para a manutenção da multa aplicada.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para excluir a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada com fundamento no -C, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
