Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANDERSON FREIRE NOGUEIRA, JOÃO CARLOS CALDAS PALHETA
- Advogado
- DIENE DA SILVA ARAÚJO (OAB 15743/AM)
Vistos.
Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência.
Justiça Gratuita
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, ao passo que a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade, a qual, na hipótese em comento, não é elidida por prova em sentido contrário, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, salienta-se que a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto à obrigação de arcar com os ônus originários de eventual sucumbência (despesas e honorários), cujas obrigações poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a parte deixou de vivenciar a situação de insuficiência de recursos financeiros.
Tutela Provisória de Urgência
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a configuração simultânea da probabilidade do direito alegado pela parte, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos decorrentes de eventual concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, a análise da probabilidade do direito reside em averiguar a provável existência do direito alegado, mediante juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados e a respectiva adequação aos fundamentos de direito mencionados pela parte que pleiteou a concessão da medida.
O perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), por sua vez, pode ser conceituado como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência, por enquanto, é apenas provável, venha a sofrer dano irreparável ou cuja reparação se revelaria difícil ou incerta, mediante a indicação de fatos concretos e objetivos que denotem o perigo de lesão.
De igual modo, a medida a ser concedida deve ser reversível, isto é, caso os elementos obtidos durante a instrução probatória enfraqueçam a idoneidade do alegado pela parte, o retorno dos sujeitos processuais ao estado anterior deve permanecer viável.
Efetuadas as considerações iniciais cabíveis, entendo que devem ser observadas as particularidades relativas ao caso concreto.
