Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, DAVID JOSÉ MARQUES
- Advogado
- OTAVIO HENRIQUE VILELA DOS SANTOS (OAB 525075/SP)
Vistos, etc.
Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC. In casu, verifico que o autor estipular o valor da causa, tendo como base os valores a serem restituídos a título de valores pagos ao grupo de consórcio mais danos morais.
Inobstante, em que pese tal postulação, o requerente não pleiteou pedido de danos morais, tampouco esclareceu se requer somente a restituição dos valores pagos ao grupo de consórcio abatido da taxa de administração (R$4.064,86), ou o montante total pago de R$5.896,06 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e seis centavos), conforme memória de cálculo no mov. 1.9.
Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, com o esclarecimento acerca do pedido de danos morais, bem como esclarecer acerca do pedido de restituição, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC.
À Secretaria para:
1. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Intime-se. Cumpra-se.
