Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- HILDSON BENTES LIRA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 739/AM)
Primeiramente, em havendo nos autos pedido de tramitação em segredo de justiça, indefiro. Tal ação não se enquadra nas exceções previstas nos incisos no art. 189 do CPC, remova-se a tarja se estiver aposta aos autos.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646/2023, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total, sob pena de extinção com base no art. 485, IV do CPC.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente, devendo a Secretaria expedir mandado .
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL. Recolhidos os pertinentes emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de preenchimento de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do do Decreto-, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos , parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
