Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, GLEISON MAGALHAES DA COSTA
- Advogados
- LORENZA SAID MONTEIRO (OAB 8421/AM), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Por isso, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando inexistentes os débitos discutidos nos autos, assim como os contratos de mútuo declinados na preambular, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 em prol da parte autora a título de compensação por danos morais.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 1.091,76, equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Condeno-a, finalmente, a se abster de efetuar cobranças pelos empréstimos não contratados.
Na conta de cumprimento da sentença deve ser acrescido o dobro das cobranças subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC.
Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a intimação pessoal da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95).
Consectários legais incidentes sobre a condenação conforme marco temporal definido pela Lei nº. 14.905/2024, nos termos seguintes:
Correção monetária pelo IPCA incidente sobre os danos morais desde a presente data, conforme Súmula 362 do STJ; Sobre os danos materiais, incidentes desde o efetivo prejuízo/desembolso, conforme Súmula 43 do STJ.
Juros de mora conforme a taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), incidentes desde a data da citação.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
