Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- PIERRE E CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO C6 S.A., PAULO ROGERIO TELES DE SOUZA AMAZONAS
- Advogados
- FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), RAQUEL DAVILA CRUZ DA CUNHA (OAB 15487/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face de PAULO ROGERIO TELES DE SOUZA AMAZONAS, alegando, em síntese, que houve omissão/contradição na r. Sentença de mérito, contudo, as questões levantadas pela embargante foram devidamente apreciadas, encerrando a atividade jurisdicional de conhecimento.
Em análise ao documento juntado pela requerente (mov. de fl.1.4), verifico que o seguro foi embutido na cédula de financiamento, além de constar como data de vigência, a mesma data de vigência do contrato de financiamento adquirido pelo(a) parte autora, o que demonstra, sem sombras de dúvidas, que se trata de venda casada. Assim, compreendo que a aquisição do seguro deveria ocorrer de forma independente, desvinculado do contrato de financiamento, o que não se verifica no caso concreto.
Desse modo, a tese do(a) embargante de não ocorrência de venda casada de um seguro atrelado à cédula de financiamento, conforme conta no contrato juntado, não merece acolhimento, pois o CDC condena a aquisição de um produto atrelado a outro, CDC, art. 39, I. Assim, a rejeição dos embargos é medida de rigor.
Em relação aos juros, não há omissão/contradição, pois está de acordo com o que prevê o CCB, art. 405 e 406.
Com efeito, os casos em que se admitem o manuseio dos embargos declaratórios são específicos de modo que somente são pertinentes quando se tratar de ponto controvertido, em sentido duplo ou indefinido, confuso, incoerente ou em desacordo, bem como quando a decisão for omissa nos casos em que determinada matéria sobre a qual deveria o Juiz pronunciar-se necessariamente e não se pronuncia, o que não é o caso, eis a r. Sentença impugnada apreciou a questão de mérito em sua integralidade.
Isto posto, não incorrendo a decisão embargada em nenhuma das hipóteses admissíveis em sede de embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo integralmente a r. Sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
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