Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MANAUS, FABIANE DE SOUZA LEAO
- Advogados
- FABIO LEANDRO LIRA PEREIRA (OAB 4730/AM), LAIS CRISTIANE LIRA PEREIRA (OAB 5376/AM)
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem acautelar-me quanto à sua apreciação, de modo a examiná-lo em momento posterior, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por outro giro, no que tange à marcha processual, inobstante a Lei n. 12.153/09, que regulamenta os juizados especiais da fazenda pública, em seu art. 8º, permita a realização de conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, empiricamente, constatamos que o ente Estatal não vem formulando propostas em demandas que envolvem a matéria abordada no presente feito.
Assim sendo, em razão da reduzida possibilidade de acordo, visando proporcionar celeridade ao feito, deixo de designar data para realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual, desde já, determino a citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios autos.
Saliento que, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09), tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, a contar da citação pela parte ré, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação.
Essa interpretação advém da máxima aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também pode ser obtida por um simples silogismo: "1) o ato inaugural do processo, a citação para a audiência de instrução, deve ser efetuada e concretizada com antecedência mínima de trinta dias; 2) a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento; 3) regra geral, o prazo máximo para ofertar a contestação é de 30 dias, prazo que flui entre a citação, regularmente realizada e a data da audiência, previamente definida".
Na contestação, deverá a reclamada se manifestar sobre a necessidade da produção de prova testemunhal em audiência, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito público não gozam de prazo diferenciado para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 7º da º 12.153/09.
