Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, HILLARY BATISTA VIANA
- Advogado
- JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 1109/AM)
Vistos.
1. Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos. Nesse sentir, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações da Lei nº 10.931/2004, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, o representante legal do requerente ou quem este indicar.
2. Assim sendo, após o pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça, de acordo com o Provimento nº 261/2015-CGJ-AM, bem das custas judiciais referente à utilização do sistema judicial Renajud, conforme Lei Estadual nº 6.646 de 15 de dezembro de 2023:
a) expeça-se o atinente mandado. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil/15.
b) Providências ao Renajud para fins de inclusão de restrição de circulação, se requerido.
3. Em caso da parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, se requerido, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada.
4. Se a parte autora ainda não houver comprovado o depósito da importância relativa às custas processuais necessárias à diligência do oficial de justiça, fixo desde já o prazo equivalente a 15 (quinze) dias para que o demandante efetue o recolhimento dos atinentes emolumentos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
5. Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o Banco Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos , parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
