20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MANAUS AMBIENTAL SA, LUSINALVA BASILIO DE CARVALHO
Advogados
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TIAGO DE SOUZA MELO (OAB 14303/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
a) CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA concedida no ev. 6.1;
b) DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança referente à multa por irregularidade denominada "PARC IRREG 001/001", no valor de R$ 1.209,77 (mil duzentos e nove reais e setenta e sete centavos), vinculada à matrícula nº 3944654-9;
c) DETERMINAR que a(s) fatura(s) impugnada nos autos, seja(m) reemitidas sem juros, e multa retirando-se os valores declarados inexigíveis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
d) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais;
e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito/danos materiais, ante a ausência de comprovação de pagamento efetivo da rubrica impugnada.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação[cite: 2, 4, 6].
Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação.
Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimação
D
Órgão
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
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Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MANAUS AMBIENTAL SA, LUSINALVA BASILIO DE CARVALHO
Advogados
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TIAGO DE SOUZA MELO (OAB 14303/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Intime-se a parte Requerente para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada ao ev. 20.1 - fls. 3/4, no prazo de 5 (cinco) dias.
À Secretaria para providências.
Órgão
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MANAUS AMBIENTAL SA, LUSINALVA BASILIO DE CARVALHO
Advogados
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TIAGO DE SOUZA MELO (OAB 14303/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Desconhecido
Intimação
D
Órgão
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AGUAS DO AMAZONAS - ATUAL MANAUS AMBIENTAL S.A, LUSINALVA BASILIO DE CARVALHO
Advogado
TIAGO DE SOUZA MELO (OAB 14303/AM)
No que pertine aos requisitos descritos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei 9.099/95, constato que a petição inicial expõe satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como o valor da causa, e demais requisitos formais exigidos nos sobreditos artigos. Dessa forma, RECEBO A INICIAL.
Passo a seguir à análise do pedido de tutela provisória pretendida.
De início, registro que a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se disciplinada a partir do art. 294 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão).
Nesse diapasão, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será cabível "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em complemento, o § 3º do mencionado artigo impõe, ainda, um requisito negativo, para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
Em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado exige, que se façam presentes, na peça inaugural, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º do CPC, que são: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognação sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo sempre ser contemporâneo à propositura da ação.
Lista de distribuição
D
Órgão
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
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AGUAS DO AMAZONAS - ATUAL MANAUS AMBIENTAL S.A, LUSINALVA BASILIO DE CARVALHO
Advogado
TIAGO DE SOUZA MELO (OAB 14303/AM)
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0244474-86.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luís Alberto Nascimento Albuquerque - Data Vincula��o: 13/08/2026
Apelante: Lusinalva Basilio de Carvalho
Advogado(a): TIAGO DE SOUZA MELO - 14303
Apelado: AGUAS DO AMAZONAS - ATUAL MANAUS AMBIENTAL S.A
Advogado(a):
Por derradeiro, aduz o art. 300, §3º, do CPC que "não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Cuida-se, pois, da preocupação com o direito ao contraditório e ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança juridica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional (In Código de Processo Civil Comentado (Daniel Amorim Assunpção Neves, 6ªed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2021, p.523). O dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele (STJ, 3ª Turma, REsp 7377.0477/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, P.321).
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
Com efeito, o fornecimento e abastecimento de água é serviço essencial, e sua suspensão só deve ocorrer em situações excepcionais.
A Carta Magna disciplina que:
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Por sua vez, a Lei nº 7.783, de junho de 1989, disciplina o que são considerados serviços essenciais, in verbis:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...)
Registre-se, por necessário, que a interrupção no fornecimento de serviço essencial em virtude de inadimplência, somente será admitida, como medida excepcional, e, quando esgotados todos os meios de recebimento do referido crédito, o que não se verifica, a priori, no caso dos presentes autos.
Nesse sentido caminha a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS POR FALTA DE PAGAMENTO. LEIS ESTADUAIS N.º 5.143 E 5.145. REFORMA DA DECISÃO - A interrupção do fornecimento de água em virtude de inadimplência é admitida pela legislação pátria, entretanto, é medida excepcional e apenas pode ser efetivada quando esgotadas as tentativas de recebimento de crédito; - Buscando-se assegurar os aspectos mais básicos para a manutenção da vida dos membros da comunidade amazonense, passaram a vigorar, logo no início do evento pandêmico, as Leis estaduais n.º 5.143 e 5.145, que vedaram a interrupção de serviços essenciais, pelas concessionárias de serviços públicos, por falta de pagamento; - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 4006248-91.2021.8.04.0000; Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021)
Pois bem. À luz dos conceitos legais acima declinados, constato que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Perlustrando os fólios processuais, em juízo de cognição sumária e em caráter precário, verifico que os documentos juntados aos autos pela parte Requerente são hábeis a demonstrar a probabilidade do direito do(a) Autor(a). Isto porque, trata-se de débito controvertido, que ainda se encontra em discussão, o que não autoriza a concessionária a suspender o fornecimento de serviço essencial. Ademais, o corte no fornecimento de serviço essencial, bem como a inscrição do nome do consumidor em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, a tutela provisória ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, § 3°, do CPC.
Forte nesses argumentos, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Cuidando, pois, de demanda fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica e probatória do(a) autor(a) e a verossimilhança de suas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo ao Réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do disciplinado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sublinho que deverá constar de forma expressa na carta de citação a informação de que houve o deferimento do pedido da inversão do ônus da prova, nos termos do Enunciado 53 do FONAJE.
Considerando os princípios da celeridade processual, razoável duração do processo, economia processual, efetividade, celeridade e da instrumentalidade das formas que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, e ainda, levando-se em conta que a matéria tratada na presente ação é, em regra, somente de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, DECIDO deixar de pautar audiência de conciliação neste momento processual, podendo o acordo acontecer em qualquer fase processual. A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei nº 9099/95. [...] (TJ-SC RI: 201.***.***-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016. Quarta Turma de Recursos Criciúma).
Cite-se o(a)(s) Requerido(a)(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95 e Enunciado 5 do FONAJE, e, sendo o caso, juntar cópia do contrato de que trata a presente demanda.
Saliento que o eventual pedido de habilitação nos autos, será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, considerando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual, da efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95, o(a)(s) Requerido(a)(s) deverá, caso queira, apresentar proposta de acordo, nos termos dos arts. 3º, § 3º e 139, V do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) da ação para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Aceita a proposta de acordo, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Não apresentada proposta de acordo ou, não sendo aceita a proposta de acordo apresentada, retornem-me os autos conclusos para decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, decido:
1) Conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 294 e segs do CPC, para DETERMINAR que Requerido: (i) se abstenha de suspender o abastecimento de água para a unidade consumidora do(a) Autor(a) (nº 39446549), em relação ao(s) débito(s) impugnado(s) nos autos (ev. 1.3), até a solução do mérito da lide ou ulterior decisão deste Juízo; (ii) caso já tenha realizado a suspensão do abastecimento do serviço, que restabeleça-o no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, em ambos os casos, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300, do CPC; (iii) se abstenha de incluir o nome do(a) Requerente dos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, ou, caso já tenha incluído, proceda sua exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, em ambos os casos, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. Os efeitos da tutela deferida se limitam ao(s) débito(s) controvertido(s) nos presentes autos;
2) Determinar que:
a) proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) Requerido(a)(s) para apresentar(em), no prazo de 15(quinze) dias, contestação acompanhada das provas documentais cabíveis e, se for o caso, requerimento de prova oral com a demonstração de sua imprescindibilidade;
b) Intime-se o(a)(s) Requerido(a)(s) para, no prazo da contestação, querendo, apresente PROPOSTA DE ACORDO. Havendo proposta de acordo, proceda-se a intimação do(a)(s) Requerente(s) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; sendo aceita a proposta de acordo, remeta-se os autos para fila de sentença extintiva/homologatória; não sendo apresentada proposta acordo ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), intime-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, com objetividade, os fatos que desejam provar, bem como a prova a ser produzida e necessidade da audiência para a sua produção; não havendo pedido de produção de prova, façam-se os autos conclusos para fila de sentença;
c) Se for o caso, corrija-se o valor da causa.
Por fim, sendo o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso).