Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CLARO S/A, VIVETE CORRÊA DE SOUZA
- Advogados
- JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), LETICIA DO NASCIMENTO BATISTA (OAB 20911/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença de mov. 6.1, e, por conseguinte, afastar a extinção do feito, determinando o regular prosseguimento da execução provisória.
Intime-se a executada, de forma pessoal (S. 410 do STJ), para promover com o cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos de nº 0244494-77.2026.8.04.1000, nos seguintes termos: "(...) determinando que a requerida mantenha em pleno funcionamento a linha telefônica móvel nº (92) 99161-5034, abstendo-se de qualquer interrupção ou cancelamento indevido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...)".
Indefiro o pedido para que a executada seja compelida a se abster de promover com a inscrição do nome da exequente nos órgãos de restrição ao crédito, porquanto tal pedido não foi objeto da ação de conhecimento.
P.R.I.C.
