Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR que a ré proceda: a) à remoção e desativação imediata, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dos 11 (onze) perfis falsos indicados na petição inicial; b) preservar integralmente em seus servidores e forneça nos autos os dados cadastrais e os registros eletrônicos de acesso a aplicações de internet vinculados aos 11 (onze) perfis acima nominados, no prazo de 15 (quinze) dias, compreendendo: i) Endereços de Protocolo de Internet (IP) de criação e de acesso às contas, datas, horários e duração das conexões; ii) Dados cadastrais dos administradores existentes no sistema; iii) Relatório demonstrativo dos valores eventualmente repassados ou pendentes de pagamento a título de "Vitrine de Afiliados" e de "Inscrições/Assinaturas" das referidas contas;.
FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para réu, limitado a 20 (vinte) vezes, em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de eventual majoração ou demais sanções.
DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica dos autores frente aos veículos de comunicação.
CITE-SE/INTIME-SE o réu, por carta precatória, para apresentare contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para cumprimento da liminar.
Intimem-se. Cumpra-se.