Intimação
D- Órgão
- 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ISABELLE DOS SANTOS LIMA
- Advogados
- MARCONDES FONSECA LUNIERE NETO (OAB 14403/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM), ELÓI CONTINI (OAB 1182/AM)
CONCLUSÃO
Forte nesses argumentos, rejeito preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, termos em que:
1) DECLARO A INEXIGIBILIDADE do referido débito, R$ 5.074,70 bem como DETERMINO que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças sob a dívida impugnada, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida realizada, limitada a 10 incidências, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, sob pena de execução forçada;
2) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora incidem da seguinte forma: Nas dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SE-LIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ. Após 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve ob-servar o IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC des-contada da inflação (IPCA), vedada a cumulação com outros índices.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas, taxas ou honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.
Manaus, 05 de setembro de 2026.
Isabela Esperança Machado
Juíza Leiga
Submeto à apreciação pelo Juiz Togado.
