Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO, RICHARD WILLIAM SOUZA ARAUJO
- Advogado
- LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 13393/ES)
D E C I S Ã O
Comprovada a mora da parte requerida, defiro liminarmente a medida pretendida de busca e apreensão do bem reclamado, o qual será depositado em mãos da pessoa indicada pelo requerente, que deverá assinar o termo respectivo (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69).
Cumprida a liminar, cite(m)-se para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados na inicial, e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, mesmo que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, Decreto-lei n. 911/69).
Tendo em vista a Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante.
Após a comprovação, expeça-se o respectivo mandado.
De arremate, na hipótese da parte ré não ser encontrada no endereço declinado na vestibular, fica autorizada a pesquisa de novo endereço, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa requerida, renove-se a citação.
À Secretaria da 3ª UPJ para que adote as diligências necessárias para a retirada da tarja de segredo de justiça do cadastro da ação no PROJUDI, por não vislumbrar motivos para o referido sigilo.
Intime(m)-se e cite(m)-se.
Cumpra-se.
